Art. 8º, § 1º, V — Lei nº 12.527/2011 (LAI)
Determina que devem ser divulgados, no mínimo, "dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades". É o dispositivo geral que ampara a publicação obrigatória do andamento das obras públicas pelo município.